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O Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON de Urussanga, está diretamente ligado a defesa do consumidor, seja pessoa física (você) ou pessoa jurídica (sua empresa). Desde a criação do PROCON, milhões de consumidores conseguiram resolver seus problemas de forma eficiente. Com o PROCON, o consumidor conta com um forte defensor.

Procon - image by freepik

Dúvidas Frequentes - Fonte: PROCON/SC, Leis e regras ANATEL.

Quando o consumidor contratar um serviço de um determinado valor e caso o documento de cobrança for divergente, deve-se verificar no contrato e/ou regulamento do plano se o valor cobrado não se refere ao excedente de minutos ou de consumo de dados não contratados. Em caso de cobrança indevida, o consumidor deve entrar em contato com a prestadora e solicitar uma nova via da conta, sem as chamadas e/ou os serviços que não foram reconhecidos. Nesta situação as operadoras de telefonia têm o prazo de 30 dias a contar da contestação para responder o consumidor. Quando o consumidor pagar os valores cobrados de forma indevida, ele terá o direito ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. O valor deve ser devolvido na próxima conta quando os planos são pós-pagos ou por meio de créditos com validade mínima de 90 dias quando os planos forem pré-pagos, ou ainda, por pagamento via sistema bancário.

Fonte de Pesquisa: http://www.anatel.gov.br/consumidor/telefonia-celular/direitos. Acesso em 22/06/2021.

Quando o fornecedor não entrega o produto, ou entrega incompleto ou diferente, o consumidor poderá optar por uma das alternativas previstas no art. 35 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Neste caso, o consumidor deverá encaminhar o produto à assistência técnica autorizada do fabricante para conserto no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (art. 18, da Lei nº 8.078/1990):

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 (trinta) dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e 90 (noventa) dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

O consumidor que não deseja mais utilizar os serviços do cartão, mas tem compras parceladas que vencerão após o fim do período coberto pela anuidade, não poderá cancelar o cartão até que seja paga a última parcela e só então poderá solicitar o reembolso da anuidade seguinte.

O consumidor deve solicitar à administradora o cancelamento do cartão, por escrito, guardando uma cópia protocolada ou através de contato telefônico, lembrando sempre de anotar o número de protocolo.

De acordo com os arts. 14 e 15 c/c 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, é possível, a qualquer momento e por qualquer motivo sem justificativa, cancelar o contrato de serviço. Quando a solicitação é feita através de atendente, os efeitos da rescisão do contrato serão imediatos. Contudo, quando o pedido for feito sem intermédio de atendente, terá efeito somente após 2 (dois) dias úteis. Nos dois casos, poderão ser cobrados apenas os valores proporcionais ao tempo de fechamento da última fatura, incluindo multa contratual. Fique atento à multa contratual. Nos serviços de telecomunicações, é possível existirem cláusulas de fidelidade de no máximo 12 meses. Nestes casos, o cancelamento pode resultar em multa proporcional ao tempo que ainda resta para o fim do contrato. A multa não será devida, caso ocorra descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora.

Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/telefonia-fixa/direitos. Acesso em 22/06/2021.

Sim. Conforme o art. 49 da Lei nº 8.078/1990, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Não. Cobrar pela emissão de boleto bancário é ilegal e fere o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Além de ser ilegal, a cobrança do boleto é injusta, pois acaba prejudicando a população de baixa renda. O Código Civil define que a única obrigação do devedor é pagar pela dívida contraída. Assim, a cobrança do boleto é considerada prática abusiva e fere os arts. 39 e 51 da Lei nº 8.078/1990.

Conforme o art. 1º da Lei nº 17.132 de 8 de maio de 2017, os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios devem fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, outro produto dentro do prazo de validade.

As empresas são obrigadas a comercializar apenas o ponto principal do serviço e instalá-lo no endereço do assinante. O consumidor que desejar contratar um ponto extra, ou seja, um ponto adicional de acesso à programação contratada ativado no mesmo endereço do ponto principal, a prestadora poderá cobrar pela instalação, apenas uma vez, e cobrar a cada solicitação de reparos na rede interna e no decodificador. Além disso, é possível a cobrança de aluguel pela disponibilidade do decodificador. Não pode haver cobrança de valor adicional pela programação exibida nos pontos extras instalados no mesmo endereço residencial, mesmo em caso de contratação de canais avulsos. O ponto de extensão, por outro lado, não é comercializado. Assim, o consumidor de TV por assinatura que optar por instalá-lo deverá fazê-lo por conta própria. O conteúdo contratado pelo consumidor deve estar disponível de forma integral em todos os pontos extras ou de extensão interligados ao ponto principal, conforme preconizam os arts. 29 a 31 da Resolução nº 488/2007 da Anatel.

Fonte de pesquisa: http://www.anatel.gov.br/consumidor/tv-por-assinatura/direitos. Acesso em 22/06/2021.

A demanda deve ser inicialmente encaminhada ao próprio prestador do serviço. Caso já tenha tomado essa providência, entre em contato com o Procon de sua comarca ou com o Procon/SC.

De acordo com o direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, e art. 30 do CDC, as operadoras de telefonia antes de extinguirem ou promoverem alteração de seus planos, bem como em ofertas e promoções, devem comunicar o fato aos consumidores com antecedência mínima de 30 dias.

Fonte de Pesquisa: http://www.anatel.gov.br/consumidor/telefonia-celular/direitos. Acesso em 22/06/2021.

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